DIREITO PENAL — AREsp 2593382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a definição do regime inicial de cumprimento de pena.
- A primeira questão em discussão consiste em saber se é aplicável o redutor do § 4º do art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a presença de petrechos que indicam a prática reiterada do tráfico.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. PETRECHOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a definição do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se é aplicável o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a presença de petrechos que indicam a prática reiterada do tráfico. 3. A segunda questão em discussão trata da adequação do regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado, à luz dos precedentes do STJ que exigem fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, pois as circunstâncias do caso evidenciam a habitualidade delitiva do réu, considerando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, devido à ausência de fundamentação concreta que justifique a imposição do regime fechado, em observância aos precedentes do STJ que garantem a fixação de regime menos gravoso quando não houver justificativa idônea. IV. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.