DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL — AREsp 2593378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por roubo majorado, previsto no art.
- A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por não ter seguido as formalidades do art.
- 226 do CPP e pleiteia absolvição ou nulidade do processo.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por não ter seguido as formalidades do art. 226 do CPP e pleiteia absolvição ou nulidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida o processo; e (ii) se é cabível o reexame das provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal ou fotográfico pode ser admitido mesmo que as formalidades do art. 226 do CPP não sejam estritamente observadas, especialmente quando corroborado por outras provas, como ocorre no presente caso, em que a vítima já conhecia o acusado e o reconheceu no momento do crime. 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o reconhecimento feito fora das formalidades legais não resulta em nulidade se amparado por outros elementos probatórios (Súmula 83/STJ). Ademais, para alterar o entendimento sobre a autoria, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.