AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2593161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INCLUSÃO DE NOVO PERÍODO NÃO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO.
- NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência dos requisitos para a elaboração de novo laudo pericial, de forma a abranger novo período pleiteado, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INCLUSÃO DE NOVO PERÍODO NÃO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência dos requisitos para a elaboração de novo laudo pericial, de forma a abranger novo período pleiteado, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não há como acolher o pleito da parte recorrida de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que não se está sequer diante de embargos de declaração, mas de agravo interno, cuja regulamentação se encontra prevista no art. 1.021 do mesmo código. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.