PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2593020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSINATURA DIGITAL E CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa e coobrigados contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de embargos à execução fundada em contrato de cessão de créditos para fins de securitização, termos aditivos e duplicatas, visando afastar a executividade e a responsabilidade contratual por regresso e recompra.
- O objetivo recursal é decidir se (i) os termos aditivos sem assinatura de duas testemunhas retiram força executiva dos documentos, à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA SECURITIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE CONTRATO. ART. 784, III, DO CPC. ADITIVOS SEM DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL E CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. FACTORING E SECURITIZAÇÃO. ATIVIDADES DISTINTAS. DIREITO DE REGRESSO E RECOMPRA PACTUADOS. DUPLICATAS. LEI 5.474/1968, ARTS. 1º E 20. NULIDADE AFASTADA. ART. 17 DA LEI 4.595/1964. INAPLICABILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa e coobrigados contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de embargos à execução fundada em contrato de cessão de créditos para fins de securitização, termos aditivos e duplicatas, visando afastar a executividade e a responsabilidade contratual por regresso e recompra. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os termos aditivos sem assinatura de duas testemunhas retiram força executiva dos documentos, à luz do art. 784, III, do CPC; (ii) as duplicatas vinculadas a operação são nulas por força dos arts. 1º e 20 da Lei 5.474/1968; (iii) a cláusula de recompra é inaplicável por ausência de prova de vícios; e (iv) a atividade de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring, sem incidência do art. 17 da Lei 4.595/1964. 3. Em cessão de créditos para securitização, o título executivo radica no contrato, e não nos aditivos isoladamente. A assinatura digital nos aditivos e a cláusula contratual que atribui responsabilidade aos coobrigados independentemente de sua assinatura afastam, por redundância, a tese de inexequibilidade por ausência de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). 4. Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do devedor pelo cedente. Precedente. 5. A alegação de nulidade das duplicatas por emissão como garantia não subsiste quando o acórdão reconhece operação de securitização, valida a pactuação contratual e ampara a cobrança no inadimplemento e na documentação que discrimina os créditos. A equiparação entre securitização/FIDC e instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei 4.595/1964 é inadequada à controvérsia e não enfrenta os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão da qualificação jurídica da operação, da função dos documentos e do inadimplemento demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.