DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2592434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, afastando a obrigatoriedade de custeio do tratamento pelo método TheraSuit.
- A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de tratamento pelo método TheraSuit, à luz da nova orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ.
- 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025, afastou a natureza experimental das denominadas "suit terapias", reconhecendo sua eficácia conforme registros da ANVISA e resoluções do COFFITO.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, afastando a obrigatoriedade de custeio do tratamento pelo método TheraSuit. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de tratamento pelo método TheraSuit, à luz da nova orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025, afastou a natureza experimental das denominadas "suit terapias", reconhecendo sua eficácia conforme registros da ANVISA e resoluções do COFFITO. 4. O método TheraSuit está previsto no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) e não é classificado como experimental por nenhum conselho profissional competente, nem consta da lista de órteses e próteses não implantáveis da ANS. 5. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os critérios legais, todos verificados no presente caso. 6. A recusa de cobertura do método TheraSuit por parte da operadora, ante prescrição fundamentada de profissional habilitado e ausência de alternativas terapêuticas eficazes, configura conduta abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção sobre os Direitos da Criança. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de as operadoras de planos de saúde limitarem os procedimentos indicados para o tratamento da doença coberta (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024). 8. Verificada omissão relevante no acórdão embargado quanto à evolução jurisprudencial e às normas infralegais aplicáveis, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e prover o agravo interno, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00006 INC:00003 ART:00039 INC:00004 INC:00005", "LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE", "LEG:FED LEI:013146 ANO:2015\n***** EPD-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA\n ART:00002 ART:00018", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00008 INC:00003 ART:00010 INC:00001 INC:00007\n PAR:00013\n(ART. 10, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)", "LEG:FED LEI:012764 ANO:2012\n ART:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00001 INC:00003 ART:00005 ART:00006 ART:00196\n ART:00227", "LEG:INT RES:****** ANO:1989\n***** RESONU1989 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA\nCRIANÇA\n(RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)", "LEG:FED DEC:099710 ANO:1990", "LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n ART:00006 PAR:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022)", "LEG:FED RES:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.