DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2591668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, por ausência das hipóteses autorizadoras da revisão criminal, conforme art.
- O agravante foi condenado por associação para o tráfico, conforme art.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e a dosimetria da pena, quando não configuradas as hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, por ausência das hipóteses autorizadoras da revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado por associação para o tráfico, conforme art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e a dosimetria da pena, quando não configuradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação e só pode ser utilizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo via adequada para reavaliação de provas ou insatisfação com a decisão condenatória. 6. A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos excepcionalíssimos, não se prestando a revisão criminal para corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP. 7. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, conforme art. 647-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é meio adequado para reavaliação de provas ou insatisfação com a decisão condenatória, devendo ser utilizada apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A desconstituição da coisa julgada é reservada para casos excepcionalíssimos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.