PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2590734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em relação à incidência dos juros de mora de acordo com o Tema 96 do STF, bem como em relação aos juros de mora, que devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pelo acórdão recorrido em relação à fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 12/11/1998. 5. De acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.880.529/SP, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.). 6."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos' (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000111", "LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n ART:0001F", "LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.