PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2590704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
- A Corte Especial, na sessão realizada em 5/2/2025, acolheu questão de ordem suscitada nos autos do AREsp n.
- 2.638.376/MG para "[...] aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense [...]".
- 1.003 do CPC, que passou a estabelecer o seguinte: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." 3.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIA DO EVANGÉLICO. FERIADO DISTRITAL. 1. A Corte Especial, na sessão realizada em 5/2/2025, acolheu questão de ordem suscitada nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG para "[...] aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense [...]". 2. A referida norma alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, que passou a estabelecer o seguinte: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." 3. Hipótese em que a parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude da suspensão do expediente forense nas Unidades Judiciárias do Distrito Federal, no dia 30/11/2023 (Dia do Evangélico). 4. Ocorre que os recursos interpostos na origem, ainda que dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento da Corte local, de modo que não é possível utilizar, para a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em apreço, os feriados e as suspensões de expediente ocorridos nesta Corte Superior ou no Distrito Federal. Precedentes. 5. Com efeito, não obstante o dia 30 de novembro ser considerado feriado oficial no Distrito Federal (Dia do Evangélico), no Estado de Alagoas e em algumas cidades brasileiras, tal data somente afetaria a contagem do prazo recursal se a parte agravante tivesse comprovado a suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que não ocorreu no caso. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.