DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2590668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para absolver o recorrido, com base no princcípio da insignificânccia, em razão do valor insignificante dos bens furtados, que seriam insuscetíveis de lesar o bem jurídico tutelado.
- O recorrente foi condenado por subtrair seis barras de cano tipo PVC, avaliadas em R$ 20,00 cada, que foram restituídas à vítima após intervenção policial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE SEIS TUBOS TIPO PVC. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para absolver o recorrido, com base no princcípio da insignificânccia, em razão do valor insignificante dos bens furtados, que seriam insuscetíveis de lesar o bem jurídico tutelado. 2. O recorrente foi condenado por subtrair seis barras de cano tipo PVC, avaliadas em R$ 20,00 cada, que foram restituídas à vítima após intervenção policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens de valor irrisório, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica à luz do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do agente. III. Razões de decidir 4. A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade ao bem jurídico protegido, o que não se verifica no caso de subtração de bens de valor irrisório, como as barras de cano PVC. 5. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, todas presentes no caso. 6. A reincidência e os maus antecedentes não afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois a análise desses fatores deve ocorrer na aplicação da pena, após a constatação de conduta típica, ilícita e culpável. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.