DIREITO CIVIL — AREsp 2590651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESSARCIMENTO POR ACESSÃO DE BOA-FÉ EM TERRENO ALHEIO.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por acessão de boa-fé em terreno alheio é o trienal, conforme o art.
- 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que prevê o prazo para pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO POR ACESSÃO DE BOA-FÉ EM TERRENO ALHEIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por acessão de boa-fé em terreno alheio é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que prevê o prazo para pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. A acessão, como modo originário de aquisição de propriedade, possui fundamento próprio no art. 1.255 do Código Civil, e a indenização decorrente de acessão visa evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do terreno. 3. A análise do termo inicial da prescrição, fixado pelo Tribunal de origem como sendo a data do ajuizamento da ação de inventário, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.