PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2590549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- ALARGAMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA SC-413.
- MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPORTA INDENIZAÇÃO.
- I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta.
Resultado indicado
XI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALARGAMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA SC-413. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO DO BEM. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPORTA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta. Na sentença o pedido foi julgado prescrito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcial reformada para julgar improcedente o pedido inaugural. II - As faixas de domínio são as áreas onde estão instaladas as pistas ou faixas de rolamento, o acostamento, o canteiro central e faixas lindeiras necessárias a acomodar os taludes de corte, aterro e elementos de drenagem das rodovias, bem como áreas de escape dos veículos automotores. III - As faixas de domínio, que são bens públicos, são determinadas legalmente por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário ou ferroviário, sendo ou não desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. IV - A faixa de domínio, como já assinalado, constitui propriedade pública, sendo que, uma vez que instalada em propriedade privada, retira do proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra, não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio) para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica desapossamento ou esvaziamento sócio econômico do particular, cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. V - Por sua vez, a área non aedificandi, que é faixa de terra com largura normalmente de 15 (quinze) metros, contados a partir do final da faixa de domínio das rodovias, necessária a garantir a segurança na circulação de transeuntes e de veículos. Assim, diversamente da faixa de domínio, a área non aedificandi não retira do proprietário do imóvel o domínio/império da porção de área apossada pelo Poder Público. VI - Desse modo, possuindo a área non aedificandi natureza de limitação administrativa, não implicando, necessariamente, desapossamento ou retirada da titularidade do domínio do espaço, gerando para o particular/proprietário do imóvel, apenas, a obrigação de não fazer, como, por exemplo, de erigir edificação ou de fazer plantio não autorizado, em tese, não daria azo à indenização. VII - Vale ressaltar, ainda, que a exceção à regra de não obrigação de indenização de área non aedificandi é ressalvada quando a limitação administrativa imposta pelo Poder Público resultar em esvaziamento econômico completo da porção remanescente da propriedade, sendo nesse caso devidamente possível reparação indenizatória. Confiram-se os julgados a seguir relacionados às questões postas: AgInt no REsp n. 1.784.283/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; REsp 750.050/SC, Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 7.11.2006; AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/5/2010. VIII - Assiste razão aos recorrentes quanto à alegação de contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto omisso o aresto vergastado do enfrentamento de questão relevante à correta solução da lide, notadamente da ausência de juízo de valor relacionada à tese de existência de distinção entre os institutos de faixa de domínio e de área não edificável, bem como obscuro com relação ao que, de fato, se constitui o objeto da lide, se de ampliação de faixa de domínio já existente na propriedade ou de constituição de área non aedificandi, contígua à faixa de domínio. IX - Ademais, no próprio decisum recorrido, a Corte Estadual aquiesce que o recorrido DEINFRA/SC admite ter havido área efetivamente utilizada para a obra de ampliação da Rodovia SC/413, confira-se (fl. 781): "[...] O Réu, por sua vez, alega que a indenização deve recair apenas sobre a parte efetivamente ocupada, sendo " irrelevante o tamanho mencionado na declaração de utilidade pública [...] mesmo porque ela perde seus efeitos após 5 anos da publicação". X - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos aclaratórios, determinando o retorno dos autos à Corte estadual para, com base no acervo fático dos autos, proceder à verificação da existência de efetivo desapossamento de porção de terra dos particulares para a ampliação da faixa de domínio da Rodovia SC/413, ou se houve apenas limitação administrativa de parte das propriedades para a instalação de área não edificável adjacente/contígua à faixa de domínio já existente, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões. XI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.