DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2590512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto para discutir a detração do tempo de prisão preventiva cumprida em outro processo, em que o réu foi absolvido, pleiteando-se o cômputo desse período como tempo de pena já cumprida na execução penal.
- O Tribunal de origem concluiu que o período pleiteado já havia sido devidamente considerado no cálculo da pena.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO. TEMPO JÁ COMPUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto para discutir a detração do tempo de prisão preventiva cumprida em outro processo, em que o réu foi absolvido, pleiteando-se o cômputo desse período como tempo de pena já cumprida na execução penal. O Tribunal de origem concluiu que o período pleiteado já havia sido devidamente considerado no cálculo da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de prisão preventiva cumprido em outro processo, onde o recorrente foi absolvido, deve ser detraído na execução penal em curso; (ii) estabelecer se há interesse de agir no pleito de detração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração penal do tempo de prisão processual em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou teve a punibilidade extinta, desde que não haja superposição de períodos. 4. O Tribunal de origem constatou que o tempo de prisão já foi devidamente computado como pena cumprida, incluindo o período relativo ao processo em que o recorrente foi absolvido, não havendo, portanto, prejuízo ao apenado. 5. A inexistência de interesse de agir do apenado decorre do fato de que o período de prisão pretendido já está devidamente registrado como tempo de pena cumprida. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.