DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2590476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA.
- DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA À LUZ DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE EXECUTADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegada violação a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de contrariedade a dispositivos legais invocados e deficiência de fundamentação, consubstanciada na mera referência normativa.
- A controvérsia versa sobre conflito negativo de competência, instaurado em cumprimento individual de sentença oriundo de ação monitória, para definir a competência entre a 8ª Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, diante de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre regime de precatórios aplicável à empresa executada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA À LUZ DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE EXECUTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegada violação a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de contrariedade a dispositivos legais invocados e deficiência de fundamentação, consubstanciada na mera referência normativa. 2. A controvérsia versa sobre conflito negativo de competência, instaurado em cumprimento individual de sentença oriundo de ação monitória, para definir a competência entre a 8ª Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, diante de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre regime de precatórios aplicável à empresa executada. 3. A Corte de origem declarou a competência do Juízo da 8ª Vara Cível e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 42 do CPC impõe competência absoluta da Vara da Fazenda Pública em cumprimento de sentença fundado em contrato administrativo com execução por precatórios; (ii) saber se o art. 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo determina processamento perante a Fazenda Pública por envolver entidade da administração indireta e matéria de direito público; (iii) saber se houve afronta aos arts. 37, caput, e 175 da Constituição Federal ao afastar princípios do regime jurídico-administrativo; (iv) saber se houve violação aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição Federal por suposta separação de poderes e afastamento do regime de precatórios; (v) saber se a Lei n. 8.666/1993 impõe competência das Varas da Fazenda Pública e execução por precatórios; e (vi) saber se a Reclamação n. 47.134/SP desloca a competência do juízo cível para o juízo fazendário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de alegações de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal e do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não enfrenta especificamente a ratio decidendi do acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de exame, em recurso especial, da organização judiciária interna e à fixação da competência em razão da pessoa e da natureza privada da relação. 8. Matéria de organização judiciária estadual e competência interna não é passível de análise em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de violação direta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre competência e organização judiciária interna. 4. A organização judiciária interna dos tribunais estaduais não é passível de exame em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 37, caput, 60, § 4º, III, 102, III e 105, III; CPC, arts. 42, 43, 85, § 11 e 516, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.159.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.