DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2589988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos arts.
- 155 e 226 do CPP e questiona a dosimetria da pena, afirmando bis in idem na consideração da premeditação.
- A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em bis in idem.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos arts. 155 e 226 do CPP e questiona a dosimetria da pena, afirmando bis in idem na consideração da premeditação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em bis in idem. III. Razões de decidir4. O prequestionamento implícito não se configura, pois não houve efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 5. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, considerando-se inadequado o aumento sucessivo e cumulativo da pena por duas agravantes sem motivação idônea. 6. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser considerada na dosimetria da pena como elemento adicional e concreto, sem incorrer em bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 726.393/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.