DIREITO CIVIL — AREsp 2589977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo trienal a que alude o art.
- 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais.
- A análise da existência de vínculo contratual e da execução dos serviços adicionais foi fundamentada em laudo pericial e provas documentais, sendo vedado o reexame de tais conclusões em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. SERVIÇOS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais. 3. A análise da existência de vínculo contratual e da execução dos serviços adicionais foi fundamentada em laudo pericial e provas documentais, sendo vedado o reexame de tais conclusões em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.