EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2589931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- O recurso especial, para ser admitido, deve preencher os requisitos constitucionais, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é uma instância revisional de decisões de tribunais estaduais ou federais, mas sim tem o dever institucional previsto nos incisos do art.
- 105 da Constituição da República, dentre eles, uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ . 1. O recurso especial, para ser admitido, deve preencher os requisitos constitucionais, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é uma instância revisional de decisões de tribunais estaduais ou federais, mas sim tem o dever institucional previsto nos incisos do art. 105 da Constituição da República, dentre eles, uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal. 2. É válida a condenação com base em outros elementos probatórios, além do reconhecimento fotográfico, destacando-se que, conforme consta no acórdão recorrido, a identificação do agravante não decorreu exclusivamente do reconhecimento fotográfico, mas sim, por meio de identificação das roupas, e outros elementos probatórios judicializados contidos nos autos, que o réu utilizou na prática do injusto e da arma de fogo usada por ele. Destacou ainda que as vítimas afirmaram categoricamente que já conheciam o agravante previamente, uma vez que ele era frequentador assíduo do estabelecimento comercial. 3. Inviável concluir de forma diversa do Tribunal estadual, porque demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.