AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2589806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
- TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME E PELA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
- A pretensão de desconstituir o julgado, ao argumento de que não haveria provas suficientes da condição de intermediário e não de empresário exclusivo, bem como da ausência de prejuízo ao erário, não encontra campo na via do recurso especial, dada a necessidade de revolvimento do material probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS POR INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME E PELA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 E 315, § 2º, IV, DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão de desconstituir o julgado, ao argumento de que não haveria provas suficientes da condição de intermediário e não de empresário exclusivo, bem como da ausência de prejuízo ao erário, não encontra campo na via do recurso especial, dada a necessidade de revolvimento do material probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, o julgador deve apresentar de forma clara as razões de seu convencimento, sem que isso implique necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. Não há omissão ou nulidade no acórdão quando o Tribunal de origem, baseando-se no conjunto probatório dos autos, concluiu pela caracterização do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, reconhecendo a presença do dolo específico e do efetivo prejuízo causado à administração pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.