AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2589806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIME DE INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO.
- A questão controversa consiste em definir se a entrada em vigor da Lei n.
- 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que revogou a Lei n.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão controversa consiste em definir se a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que revogou a Lei n. 8.666/1993, implicou abolitio criminis em relação à conduta tipificada no parágrafo único do art. 89 desta última. 2. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não tenha sido reproduzido ipsis litteris no art. 337-E do Código Penal (introduzido pela Lei nº 14.133/2021), verifica-se a continuidade normativo-típica entre os dispositivos. 3. A aparente descriminalização pela revogação de um tipo penal específico não significa, necessariamente, abolitio criminis quando o ordenamento jurídico continua a prever, por meio de suas regras gerais, a punição para tal comportamento. 4. A aplicação da regra geral do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do Código Penal, continua a incidir sobre o novo tipo penal do art. 337-E do CP, tornando punível a conduta daquele que concorre para a consumação da ilegalidade na contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. 5. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a continuidade normativo-típica entre os crimes previstos na Lei n. 8.666/1993 e aqueles incorporados ao Código Penal pela Lei n. 14.133/2021. 6. Agravo regimental a que se nega provimento
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.