DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2589766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda.
- A decisão agravada considerou que ambas as partes concorreram para a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devido à impossibilidade de obtenção de financiamento pela diferença entre a área construída constante na matrícula e a área real do imóvel.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à prova documental da negativa de financiamento do imóvel, e se a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída exclusivamente à parte agravada.
- A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. 2. A decisão agravada considerou que ambas as partes concorreram para a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devido à impossibilidade de obtenção de financiamento pela diferença entre a área construída constante na matrícula e a área real do imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à prova documental da negativa de financiamento do imóvel, e se a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída exclusivamente à parte agravada. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Ambas as partes concorreram para a rescisão contratual, pois o financiamento não foi obtido devido à diferença entre a área construída constante na matrícula e a área real existente no imóvel, fato de conhecimento de ambas as contratantes. 6. A decisão adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A culpa concorrente na rescisão contratual autoriza a compensação dos valores devidos reciprocamente. 2. A decisão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.