DIREITO PENAL — AREsp 2589734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA.
- AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO PROPOR A AÇÃO APÓS O DECURSO DE 90 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação dos arts.
- 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, sustentando a preclusão para a execução da pena de multa pelo Ministério Público após 90 dias do trânsito em julgado da sentença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO PROPOR A AÇÃO APÓS O DECURSO DE 90 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal e do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, sustentando a preclusão para a execução da pena de multa pelo Ministério Público após 90 dias do trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser promovida prioritariamente pelo Ministério Público ou se, após 90 dias, cabe à Fazenda Pública a execução, sem que isso implique preclusão para o órgão ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a execução da pena de multa é de responsabilidade prioritária do Ministério Público, podendo a Fazenda Pública atuar subsidiariamente caso o órgão ministerial não promova a execução no prazo de 90 dias. 4. A execução da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da execução, devendo ser promovida pelo Ministério Público, conforme os artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. 5. A legitimidade da Fazenda Pública para a execução da pena de multa é subsidiária e não retira a legitimidade do Ministério Público, nem acarreta preclusão para este órgão após o prazo de 90 dias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.