PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2589692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.Na hipótese dos autos, mesmo tendo sido devidamente intimado a comprovar que era beneficiário de justiça gratuita ou efetuar o preparo em dobro, o agravante não fez, tendo preferido insistir na alegação de que houve o deferimento tácito.
- Na linha dos precedentes desta Corte Superior, a ausência de manifestação judicial a respeito dos pedidos anteriormente formulados, não implica deferimento tácito da AJG e nem sequer expresso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. ART. 1.007 DO NCPC. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, mesmo tendo sido devidamente intimado a comprovar que era beneficiário de justiça gratuita ou efetuar o preparo em dobro, o agravante não fez, tendo preferido insistir na alegação de que houve o deferimento tácito. 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, a ausência de manifestação judicial a respeito dos pedidos anteriormente formulados, não implica deferimento tácito da AJG e nem sequer expresso. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.