DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2589677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
- A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que o conhecimento das teses de mérito não exige o revolvimento probatório.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 28-A do CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que o conhecimento das teses de mérito não exige o revolvimento probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reabertura da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão de falhas na comunicação do oferecimento do acordo ao acusado. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando há flagrante ilegalidade, como no caso de falhas na comunicação do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, conforme art. 647-A, parágrafo único, do CPP. 7. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1890343/SC, destacou a natureza híbrida do art. 28-A do CPP, permitindo a celebração do acordo em qualquer fase da persecução penal, desde que antes do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo respectivo. 2. É possível a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade na comunicação do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CPP, art. 647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, REsp 1890343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.