DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2589616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ.
- A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- No recurso especial, a parte insurgente alegou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284 DO STF, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. No recurso especial, a parte insurgente alegou violação aos arts. 386, inciso VII, 564, inciso III, alínea "e" e/ou inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, e art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, sem demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, a parte deve demonstrar objetivamente que a revisão dos fatos não requer reexame probatório e que o recurso especial viabilizou a compreensão integral da controvérsia. 6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 3. A parte deve demonstrar objetivamente que a revisão dos fatos não requer reexame probatório e que o recurso especial viabilizou a compreensão integral da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 386, 564; Código Penal, art. 33; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09.12.2009; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.311.342/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.