DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2589543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 20 anos de reclusão, reduzida em segunda instância para 17 anos, 8 meses e 22 dias, pela prática do delito previsto no art.
- A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se na falta de impugnação específica de parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- No primeiro agravo regimental, o agravante alegou impugnação adequada de todos os óbices e requereu a reconsideração da decisão para que fosse examinado e provido o recurso especial, além de pleitear sustentação oral, que foi indeferida.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 20 anos de reclusão, reduzida em segunda instância para 17 anos, 8 meses e 22 dias, pela prática do delito previsto no art. 217-A do CP, na forma do art. 71 do CP. 2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se na falta de impugnação específica de parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. No primeiro agravo regimental, o agravante alegou impugnação adequada de todos os óbices e requereu a reconsideração da decisão para que fosse examinado e provido o recurso especial, além de pleitear sustentação oral, que foi indeferida. 4. O acórdão da Quinta Turma desproveu o agravo regimental. No segundo agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial e afirmou que este preenche todos os requisitos de admissibilidade. II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado, considerando a jurisprudência que caracteriza tal ato como erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir6. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que prevê sua interposição apenas contra decisões monocráticas. 7. A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão não interrompe o prazo recursal, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.375.992/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/10/2023; STJ, AgRg no AgRg no RHC 159.164/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.