DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2589415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial devido à intempestividade da insurgência.
- O agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao reconhecer sua intempestividade, pois o protocolo foi realizado dentro do prazo certificado no sistema eletrônico PJe, que indicava como termo final o dia 22/01/2024.
- O agravante sustenta que a informação incorreta acerca da contagem do prazo, lançada no sistema oficial e de uso obrigatório pelas partes, induziu a Defesa a erro escusável, configurando hipótese de justa causa, nos termos do art.
- O Tribunal a quo consignou que o recurso foi interposto após o término do prazo legal, ocorrido em 02/01/2024, configurando sua manifesta intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVID O. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial devido à intempestividade da insurgência. 2. O agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao reconhecer sua intempestividade, pois o protocolo foi realizado dentro do prazo certificado no sistema eletrônico PJe, que indicava como termo final o dia 22/01/2024. 3. O agravante sustenta que a informação incorreta acerca da contagem do prazo, lançada no sistema oficial e de uso obrigatório pelas partes, induziu a Defesa a erro escusável, configurando hipótese de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, c/c art. 197, parágrafo único, do CPC. 4. O Tribunal a quo consignou que o recurso foi interposto após o término do prazo legal, ocorrido em 02/01/2024, configurando sua manifesta intempestividade. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se o erro no sistema eletrônico de tramitação processual, que indicou prazo diverso do legalmente previsto, configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O prazo sugerido no sistema PJe não exime o interessado de interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ não reconhece a sugestão de prazo pelo sistema eletrônico como justificativa para a intempestividade, não vinculando o termo final à data sugerida. 8. A ausência de comprovação nos autos de que o sistema eletrônico certificou prazo distinto do legalmente previsto impede o reconhecimento de justa causa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime o interessado de interpor o recurso no lapso legalmente previsto. 2. A ausência de comprovação de erro no sistema eletrônico impede o reconhecimento de justa causa para afastar a intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, § 1º; CPC, art. 197, parágrafo único; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/04/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.