DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2589305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
- A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/7/2023, mas o agravo foi interposto apenas em 6/11/2023, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/7/2023, mas o agravo foi interposto apenas em 6/11/2023, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 4. A defesa alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi genérica, o que justificaria a oposição de embargos de declaração e, consequentemente, a interrupção do prazo recursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 6. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao apontar os fundamentos pelos quais o recurso não merecia ser admitido, não se aplicando a exceção de decisão genérica que impossibilite a interposição do agravo. 7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão genérica quando os fundamentos são devidamente expostos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.714.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.543.635/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.554.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.