DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2589276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA.
- A competência da Justiça Estadual foi reafirmada, considerando que a ação de abstenção de uso de marca registrada não envolve pedido de anulação ou cancelamento de registro perante o INPI, nem afeta o interesse institucional da autarquia federal.
- A decisão rescindenda não anulou o registro de marca concedido pelo INPI, mas determinou a abstenção de uso da marca pelo titular em desconformidade com o registro, caracterizando concorrência desleal.
- A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 950, estabelece que ações envolvendo concorrência desleal e trade dress entre particulares, sem a participação do INPI, são de competência da Justiça Estadual.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência da Justiça Estadual foi reafirmada, considerando que a ação de abstenção de uso de marca registrada não envolve pedido de anulação ou cancelamento de registro perante o INPI, nem afeta o interesse institucional da autarquia federal. 2. A decisão rescindenda não anulou o registro de marca concedido pelo INPI, mas determinou a abstenção de uso da marca pelo titular em desconformidade com o registro, caracterizando concorrência desleal. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 950, estabelece que ações envolvendo concorrência desleal e trade dress entre particulares, sem a participação do INPI, são de competência da Justiça Estadual. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.