DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2588897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso especial, visando à reconsideração da decisão monocrática e ao processamento do recurso especial.
- O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 26/5/2026 e a interposição ocorreu em 2/6/2026, configurando-se a intempestividade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso especial, visando à reconsideração da decisão monocrática e ao processamento do recurso especial. 2. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 26/5/2026 e a interposição ocorreu em 2/6/2026, configurando-se a intempestividade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal, o prazo do agravo regimental é de cinco dias contínuos e se as regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de quinze dias se aplicam; e (ii) saber se, diante das datas de início (26/5/2026) e de interposição (2/6/2026), o agravo regimental é intempestivo, impedindo seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e dos arts. 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de quinze dias. 5. Considerando o início do prazo em 26/5/2026 e a interposição em 2/6/2026, o quinquídio legal foi ultrapassado, o que configura manifesta intempestividade. 6. A intempestividade é matéria de ordem pública e obsta o conhecimento do agravo regimental, por preclusão temporal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.