DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2588741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo interposto pela assistente de acusação contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se sustentava a violação do art.
- 381, III, e 564, V, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela assistente de acusação contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se sustentava a violação do art. 33, § 3º, do Código Penal, dos arts. 381, III, e 564, V, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Pretensão de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes e imposição de regime inicial fechado ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes em razão de provas contidas nos autos; (ii) analisar a adequação do regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora do concurso de agentes exige a comprovação de que duas ou mais pessoas participaram da execução do crime, sendo insuficiente a presunção dessa circunstância. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que "não há prova suficiente sequer da existência de outros agentes", o que inviabiliza o reconhecimento da qualificadora. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da pena, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e no tempo de prisão preventiva cumprido, fundamentos que foram considerados adequados e proporcionais pelas instâncias ordinárias. No recurso especial, a parte não se insurgiu contra o fundamento relativo ao desconto do tempo de prisão preventiva, de modo que incide, no ponto, a Súmulas 283/STF. 5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. 6. A ausência de fundamentação idônea na sentença ou no acórdão não foi verificada, uma vez que o julgamento observou as normas processuais penais, com a devida análise dos elementos de prova e fundamentação adequada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.