DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2588591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à conexão entre os feitos e à aplicação do art.
- 55 do CPC, concluindo pela incidência da Súmula 235/STJ em razão da existência de sentença em um dos processos, de modo que não há omissão nesses pontos, sendo o inconformismo da embargante mera pretensão de rediscutir o mérito.
- Inexiste obscuridade no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada é clara e coerente com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não se verificando ambiguidade ou falta de clareza na motivação que amparou a aplicação da Súmula 235/STJ e a manutenção dos óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 235/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à conexão entre os feitos e à aplicação do art. 55 do CPC, concluindo pela incidência da Súmula 235/STJ em razão da existência de sentença em um dos processos, de modo que não há omissão nesses pontos, sendo o inconformismo da embargante mera pretensão de rediscutir o mérito. 2. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada é clara e coerente com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não se verificando ambiguidade ou falta de clareza na motivação que amparou a aplicação da Súmula 235/STJ e a manutenção dos óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Reconhece-se, todavia, omissão quanto ao enfrentamento específico da alegação de violação ao dever de boa-fé processual em razão de suposta conduta desleal da parte adversa, que teria ocultado a existência de processo conexo para subverter a competência do juízo prevento da execução e obter decisão favorável. 4. A análise da alegada conduta desleal, bem como da eventual nulidade de ato decisório por obtenção por meios ilícitos, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência quanto a esse ponto ser veiculada pela ação rescisória perante o foro competente. 5. O suprimento da omissão relativa à alegação de violação à boa-fé processual não altera a conclusão adotada no acórdão embargado, pois os fundamentos determinantes do julgamento residem em óbices de natureza estritamente jurídica, notadamente a incidência da Súmula 235/STJ e a inexistência de vícios de fundamentação, suficientes para a manutenção do julgado. 6. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do resultado do julgamento, razão pela qual não se admitem os efeitos infringentes perseguidos pela embargante. 7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes, sendo bastante que a matéria de direito tenha sido examinada e decidida de forma fundamentada, o que ocorreu no caso concreto. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à alegação de violação ao dever de boa-fé processual, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.