DIREITO CIVIL E FAMÍLIA — AREsp 2588341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE NATURAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos materiais, buscando a inclusão de menor sob guarda como dependente, sem carências, em plano de saúde coletivo empresarial, além do ressarcimento de despesas médicas.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, determinou a inclusão da menor como dependente sem carências e fixou o reembolso das despesas médicas com compensação por contribuições e coparticipações, além dos consectários de sucumbência.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE NATURAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 7 E 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos materiais, buscando a inclusão de menor sob guarda como dependente, sem carências, em plano de saúde coletivo empresarial, além do ressarcimento de despesas médicas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, determinou a inclusão da menor como dependente sem carências e fixou o reembolso das despesas médicas com compensação por contribuições e coparticipações, além dos consectários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários ao reconhecer que a guarda judicial equipara a menor a filha para fins de inscrição no plano, afastando a violação dos arts. 54 e 59, I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a menor sob guarda judicial pode ser incluída como dependente direta no plano de saúde do guardião, à luz do art. 54, II, do CC e do regulamento da associação que restringe elegibilidade à guarda provisória em processo de adoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que o menor sob guarda judicial se equipara a filho natural para fins de inclusão como dependente no plano de saúde, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de afastar a inclusão com base em regulamento associativo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a tese de que o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho natural para fins de inclusão como dependente do guardião em plano de saúde. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda a interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares e o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 54 e 59, I; ECA, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.302/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, REsp n. 2.026.425/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.