DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2588171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com base no art.
- A parte agravante alega a tempestividade do recurso, argumentando que os prazos processuais foram suspensos em diversos dias de novembro de 2023, devido a feriados e indisponibilidade do sistema, e requer a reforma da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso, argumentando que os prazos processuais foram suspensos em diversos dias de novembro de 2023, devido a feriados e indisponibilidade do sistema, e requer a reforma da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema e os feriados alegados pela agravante justificam a prorrogação do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, tornando-o tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. 5. A indisponibilidade do sistema, para prorrogar o prazo recursal, deve ocorrer no primeiro ou no último dia do prazo, conforme o art. 224, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso em questão. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, uma vez que a indisponibilidade do sistema ocorreu em dias que não coincidiram com o início ou o final do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A indisponibilidade do sistema para prorrogar o prazo recursal deve ocorrer no primeiro ou no último dia do prazo, conforme o art. 224, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 219, caput; CPC, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.504.549/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.536.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.8.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.