PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2588077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES.
- ÓBICE AO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO ART.
- Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao julgar apelação em ação de adjudicação compulsória, afastou a ilegitimidade passiva de empresa integrante do empreendimento imobiliário e excluiu a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
- O acórdão recorrido reconheceu, a partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de grupo econômico e a atuação conjunta das empresas demandadas na comercialização do empreendimento, caracterizando cadeia de fornecedores e responsabilidade solidária, com aplicação da teoria da aparência.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. PRETENSÃO DE REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF/88. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao julgar apelação em ação de adjudicação compulsória, afastou a ilegitimidade passiva de empresa integrante do empreendimento imobiliário e excluiu a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 2. O acórdão recorrido reconheceu, a partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de grupo econômico e a atuação conjunta das empresas demandadas na comercialização do empreendimento, caracterizando cadeia de fornecedores e responsabilidade solidária, com aplicação da teoria da aparência. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à configuração do grupo econômico e à atuação integrada das empresas, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.