DIREITO CIVIL — AREsp 2587807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a simulação do negócio jurídico.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a simulação do negócio jurídico. 2. A sentença declarou a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, reconhecendo a simulação com base em indícios como amizade entre os réus, ausência de participação da autora, preço muito inferior ao de mercado, permanência do réu no imóvel e falta de comprovação de pagamento. A decisão afastou a irrelevância da falta de registro para aferição do vício, aplicando o art. 167, § 1º, I, do Código Civil. 3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação dos réus, rejeitando as alegações de carência da ação, desnecessidade de anuência e inexistência de simulação, e manteve a sentença de procedência. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 108, 167, 1.227 e 1.245 do Código Civil e o art. 406 do Código de Processo Civil ao reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel por simulação, mesmo sem registro no Cartório de Registro de Imóveis e sem escritura pública. 5. O acórdão recorrido decidiu de forma fundamentada pelo reconhecimento da nulidade do negócio jurídico de alienação de bem imóvel, com base na simulação entre o alienante e os adquirentes, aplicando corretamente os arts. 167, § 1º, I, do Código Civil e 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6. A ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis não afasta a possibilidade de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por simulação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A simulação foi comprovada por indícios, como a relação de amizade entre os réus, a ausência de participação da autora na alienação, o preço muito inferior ao de mercado, a permanência do réu no imóvel e a falta de comprovação de pagamento. 8. Os recorrentes não apresentaram contraprova suficiente para afastar os indícios de simulação, sendo mantida a decisão de nulidade do contrato de c ompra e venda. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.