DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AREsp 2587586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- FALTA DE ENVIO DE TELEGRAMA OU CORRESPONDÊNCIA POSTERIOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, por ausência de nulidade na citação por hora certa, sanada pelo comparecimento voluntário do réu, e pela aplicação da Súmula 7/STJ.
- A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, alegando nulidade por ausência de envio de correspondência após a citação por hora certa e cerceamento de defesa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE ENVIO DE TELEGRAMA OU CORRESPONDÊNCIA POSTERIOR. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO RÉU. NULIDADE SANADA. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, por ausência de nulidade na citação por hora certa, sanada pelo comparecimento voluntário do réu, e pela aplicação da Súmula 7/STJ. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, alegando nulidade por ausência de envio de correspondência após a citação por hora certa e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de envio de correspondência após a citação por hora certa gera nulidade, e (ii) se o agravo regimental pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação está sanada quando o réu comparece espontaneamente ao processo, como ocorreu no presente caso, com a intimação pessoal do réu para a audiência de interrogatório. 4. O princípio da pas de nullité sans grief determina que não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Não houve prejuízo ao réu, pois o comparecimento voluntário sanou eventual falha no envio de correspondência após a citação por hora certa. 5. A alegação de nulidade processual, baseada na falta de envio de carta ou telegrama, não exige o reexame de provas, mas, ainda assim, não prospera, pois a citação foi realizada conforme o Código de Processo Penal, e a ausência do envio posterior foi suprida pelo comparecimento do réu. 6. No tocante à Súmula 7/STJ, a questão não demanda reexame de fatos, sendo suficiente a análise do direito aplicado sobre os fatos incontroversos já estabelecidos. IV. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NESSE CONTEXTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.