Direito processual penal — AgRg no AREsp 2587547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado consumado e tentado, com pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a nulidade do julgamento por videoconferência e manteve a dosimetria da pena, considerando a proximidade da consumação do crime e a inexistência de continuidade delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a realização de ato processual por videoconferência, sem comprovação de necessidade excepcional, configura cerceamento de defesa.
- Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao não reconhecer a continuidade delitiva e ao manter a dosimetria da pena, diverge da jurisprudência do STJ, considerando as Súmulas 7 e 83.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Homicídio qualificado. Videoconferência. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado consumado e tentado, com pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a nulidade do julgamento por videoconferência e manteve a dosimetria da pena, considerando a proximidade da consumação do crime e a inexistência de continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de ato processual por videoconferência, sem comprovação de necessidade excepcional, configura cerceamento de defesa. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao não reconhecer a continuidade delitiva e ao manter a dosimetria da pena, diverge da jurisprudência do STJ, considerando as Súmulas 7 e 83. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação colegiada. 6. A realização de ato por videoconferência não demonstrou prejuízo concreto ao agravante, não configurando cerceamento de defesa, conforme o princípio pas nullité sans grief. 7. A análise de supostas ofensas à legislação federal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a superação das Súmulas 7 e 83. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em consonância com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A realização de ato processual por videoconferência, sem comprovação de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 3. A análise de supostas ofensas à legislação federal que demandam reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPC, art. 932, III; CP, art. 14, II; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.