DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2587383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS.
- OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório sobre cerceamento de defesa e ônus sucumbenciais (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 62, 85, §2º, 485, IV, §3º, do CPC e 104, III, 198, 422, 428, I, 431, 472, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de obrigação contratual cumulada com reparação de danos patrimoniais, com pedidos condenatórios e obrigações correlatas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de R$ 530.000,00 com multa de 5%, correção e juros, afastou indenização de R$ 20.000,00, inverteu os ônus da sucumbência e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto à prova, à incompetência e aos ônus sucumbenciais; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente matéria fática complexa, à luz dos arts. 7º e 374, I, II, III, do CPC; (iii) saber se há nulidade por incompetência absoluta nas demandas de franquia, conforme arts. 62 c/c 485, IV, §3º, do CPC; (iv) saber se é possível reconhecer anuência contratual sem assinatura e sem consenso final, à luz dos arts. 104, III, 187, 422, 428, I, 431 e 472, do CC; (v) saber se há sucumbência recíproca e rateio proporcional das despesas e honorários, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, do CPC; e (vi) saber se persistem omissões sobre a integração do relatório e o enfrentamento pontual das matérias prequestionadas, art. 1.022, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento parcial, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Fica prejudicada a análise das demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial. Tese de julgamento: "1. Configura omissão violadora do art. 1.022 do CPC a ausência de enfrentamento da distribuição dos ônus sucumbenciais quando há decaimento parcial, impondo-se o rejulgamento dos embargos de declaração. 2. Prejudica-se, por ora, a análise das demais alegações do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 374 I, II, III, 62, 485 IV, §3º, 85 §2º, 86; CC, arts. 104 III, 187, 422, 428 I, 431, 472 Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.