DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2587383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com prejudicialidade, por ora, das demais questões, em razão de violação ao art.
- 1.022 do CPC por omissão específica quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro material, porque o acórdão teria afirmado, simultaneamente, a prejudicialidade das demais matérias e a apreciação e decisão das demais questões; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise das demais alegações de violação ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com prejudicialidade, por ora, das demais questões, em razão de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro material, porque o acórdão teria afirmado, simultaneamente, a prejudicialidade das demais matérias e a apreciação e decisão das demais questões; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise das demais alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, relativas a cerceamento de defesa, incompetência absoluta e integração de relatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição ou erro material, pois o acórdão delimitou o alcance do provimento: reconheceu omissão específica sobre sucumbência, determinou o retorno para rejulgamento e registrou a prejudicialidade, nesta fase, das demais alegações federais. 5. Inexiste omissão quanto às demais violações ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou o ponto central e, de forma motivada, restringiu o provimento ao vício identificado, postergando a apreciação das demais matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o acórdão delimita o alcance do provimento, reconhece omissão específica e declara a prejudicialidade das demais questões nesta fase. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, restringindo o provimento ao vício identificado e postergando, de forma motivada, a apreciação das demais alegações de violação ao art. 1.022." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.