Direito civil — AgInt no AREsp 2586686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a participação da ré no negócio jurídico.
- A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato, com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico.
- A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser presumida e que a decisão fere o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a participação da ré no negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato, com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico. 4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser presumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com base em provas suficientes que indicam a participação da agravante no negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas. 6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária pode ser reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no contrato." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.