DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2586217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
- O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
- O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. 2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena e pleiteando a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n.ºs 283, STF, e 7, STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial deve ser reconsiderada, à luz dos argumentos apresentados pelo agravante sobre a dosimetria da pena e a aplicação de causas de diminuição. III. Razões de decidir 5. A decisão que não conheceu do recurso especial foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.º 83, STJ. 6. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade, diversidade e natureza deletéria das substâncias apreendidas, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula n.º 7, STJ. 7. Os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado são cumulativos, e o agravante não os preenche, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena que demanda revolvimento de matéria fática é vedada pela Súmula n.º 7, STJ. 3. Os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado são cumulativos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 864.884/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.