PENAL — AgRg no AREsp 2585879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser necessária a demonstração de prejuízo concreto, para que seja declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas tidas como de natureza absoluta.
- Na hipótese, a Corte de origem destacou que o Ministério Público apresentou as alegações finais por e-mail em vez de usar o aplicativo de mensagens Teams, devido à impossibilidade fazê-lo via chat, e que isso ocorreu antes das alegações orais pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÕES FINAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser necessária a demonstração de prejuízo concreto, para que seja declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas tidas como de natureza absoluta. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem destacou que o Ministério Público apresentou as alegações finais por e-mail em vez de usar o aplicativo de mensagens Teams, devido à impossibilidade fazê-lo via chat, e que isso ocorreu antes das alegações orais pela defesa. Acrescentou que tal fato não foi suscitado na primeira oportunidade. 3. Assim, independentemente da discussão sobre o momento e a forma de apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, a defesa não apontou nenhum prejuízo concreto. Não há descrição de nenhum aspecto da peça apresentada pela acusação que, sem o oportuno enfrentamento pela defesa, houvesse influenciado na sentença desfavorável. 4. Portanto, é inviável a declaração de nulidade baseada apenas em vício formal, razão pela qual o recurso especial é inadmissível, segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.