DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2585867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, contra rejeição da exceção de pré-executividade, negativa de honorários e manutenção de averbações premonitórias.
- A Corte de origem deu parcial provimento para cancelar as averbações premonitórias e reconhecer a exclusão do falecido do polo passivo, mantendo o indeferimento de honorários na exceção.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, contra rejeição da exceção de pré-executividade, negativa de honorários e manutenção de averbações premonitórias. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para cancelar as averbações premonitórias e reconhecer a exclusão do falecido do polo passivo, mantendo o indeferimento de honorários na exceção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 2º, do CPC impõe a fixação de honorários em favor do excipiente diante do resultado útil obtido; (ii) saber se o art. 90 do CPC desloca os ônus sucumbenciais ao exequente que desiste em relação ao de cujus; (iii) saber se o art. 485 do CPC gera a obrigação de pagar honorários pela extinção parcial sem resolução de mérito; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 10.931/2004 repercute na sucumbência ao reconhecer a ilegitimidade do falecido; e (v) saber se o art. 828 do CPC, diante do cancelamento das averbações premonitórias, impõe honorários pela causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC, pois houve resultado útil e definitivo ao excipiente com a extinção da execução em relação ao falecido e o cancelamento das averbações, impondo a fixação de honorários pela sucumbência do exequente. Não ocorreu a ofensa ao regime da exceção de pré-executividade, porque a extinção com base no art. 485, IV, do CPC constitui capítulo definitivo apto a autorizar a verba honorária, e o cancelamento das averbações premonitórias reforça a causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC para fixar honorários sucumbenciais em favor do excipiente quando a exceção de pré-executividade produz resultado útil com extinção parcial da execução. 2. Incide o art. 90 do CPC para atribuir os ônus sucumbenciais ao exequente que desiste em relação ao de cujus, reforçado pelo cancelamento das averbações premonitórias. 3. O art. 485, IV, do CPC, ao impor extinção sem resolução de mérito quanto ao falecido, autoriza a condenação em honorários no âmbito do incidente. 4. O cancelamento das averbações premonitórias, nos termos do art. 828 do CPC, decorre da extinção parcial e evidencia a causalidade do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 485, IV e 828; Lei n. 10.931/2004, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 568 e 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.