AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2585572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Agravo interno interposto por Cláudio Ramalho contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de intempestividade.
- O agravante alegou ter comprovado, por link extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense nos dias 1º/11/2023, 3/11/2023 e 20/11/2023, além de feriados nacionais nos dias 2/11/2023 e 15/11/2023.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Cláudio Ramalho contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de intempestividade. O agravante alegou ter comprovado, por link extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense nos dias 1º/11/2023, 3/11/2023 e 20/11/2023, além de feriados nacionais nos dias 2/11/2023 e 15/11/2023. Requereu, ainda, o reconhecimento de que a suspensão de prazos seria fato notório. 2. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, contado a partir da intimação ocorrida em 27/10/2023, encerrou-se em 17/11/2023, tendo o agravante protocolado o recurso apenas em 22/11/2023, portanto, fora do prazo legal. 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a links eletrônicos ou a alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos a comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp 2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe 30/8/2023). 4. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.