DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2585512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos em face de decisão em agravo regimental, que havia negado provimento por falta de argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.
- O embargante reitera as mesmas teses apresentadas nos primeiros embargos declaratórios.
- A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado.
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos em face de decisão em agravo regimental, que havia negado provimento por falta de argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos em face de decisão em agravo regimental, que havia negado provimento por falta de argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática. 2. O embargante reitera as mesmas teses apresentadas nos primeiros embargos declaratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar vícios no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando apenas reiteram argumentos já decididos. 6. O acórdão embargado apresentou de forma expressa e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, não havendo omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os segundos embargos de declaração são inadmissíveis quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado. 2. A via dos embargos de declaração não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, de minha relatoria, DJe 17/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl na AR 6201 CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.