PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2585439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de liquidação de cumprimento de sentença por arbitramento objetivando aplicação de índice do escalonamento vertical da Lei n.
- No Tribunal a quo, o acórdão negou provimento ao recurso.
- II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de custas.
- III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ASSEPMMA. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE. LEI N. 5.097/1991. PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de liquidação de cumprimento de sentença por arbitramento objetivando aplicação de índice do escalonamento vertical da Lei n. 5.097/1991. No Tribunal a quo, o acórdão negou provimento ao recurso. II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de custas. III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020. IV - É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. V - Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial. VI - Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. VII - Ressalte-se que a petição de fls. 277-285, trazida aos autos em razão da certidão dando oportunidade de regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. VIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ. IX - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.