DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2585386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução na qual se discutiu a penhora de imóvel residencial dado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica diversa, reconhecido como bem de família.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução na qual se discutiu a penhora de imóvel residencial dado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica diversa, reconhecido como bem de família. O Tribunal de origem aplicou a proteção da Lei 8.009/90, por se tratar de norma de ordem pública e irrenunciável, afastando a exceção do art. 3º, V, da referida lei. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ sem a devida impugnação concreta pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que o agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão impugnada, não bastando alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ não foi afastada pela agravante, que deixou de demonstrar, de modo fundamentado, a inaplicabilidade dos óbices ao caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.