DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2585303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE EXTINGUE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINA O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que considerou incabível agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito a ser recebido.
- 1.015, parágrafo único, 203, 356 e 489, § 1º, V e VI, do CPC, sustentando que a decisão recorrida desrespeitou jurisprudência do STJ e que o agravo de instrumento seria cabível na hipótese.
- A decisão recorrida entendeu que a decisão que extinguiu a liquidação de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO QUE EXTINGUE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINA O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSÁRIA IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que considerou incabível agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito a ser recebido. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 203, 356 e 489, § 1º, V e VI, do CPC, sustentando que a decisão recorrida desrespeitou jurisprudência do STJ e que o agravo de instrumento seria cabível na hipótese. 3. A decisão recorrida entendeu que a decisão que extinguiu a liquidação de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória. III. Razões de decidir 5. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito, possui natureza de sentença, pois encerra a fase processual, sendo cabível apelação, conforme os arts. 203, § 1º e § 2º, e 1.015 do CPC. 6. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 7. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.