ADMINISTRATIVO — MS 25853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACESSO A INFORMAÇÃO CONTIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- EXCEPCIONALIDADE DE RESTRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
- O acesso à informação é resguardado, como regra, no art.
- A Carta Magna estabelece, ainda, o direito fundamental de se receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou geral (art.
Resultado indicado
Ordem de segurança concedida.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÃO CONTIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE RESTRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O acesso à informação é resguardado, como regra, no art. 5º, XIV, da Constituição Federal. A Carta Magna estabelece, ainda, o direito fundamental de se receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou geral (art. 5º, XXXIII). É também assegurada a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção no art. 3º, I, da Lei de Acesso a Informações (Lei 12.527/2011). 2. Nos termos do art. 3º, II, da Lei 9.784/1999, o administrado tem direito à "ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, à vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas". 3. É amplo o acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a publicidade. Precedente: MS 20.543/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 18/6/2015. 4. Resistência da autoridade coatora que se dá em razão do suposto sigilo do exercício da advocacia, devido à presença nos autos de documentos elaborados pela Advocacia da União. 5. Hipótese em que os autos tramitavam no Ministério da Infraestrutura, constando deles encaminhamento à Consultoria Jurídica do órgão para parecer. Tais manifestações decorrem da atribuição consultiva da Advocacia da União, prevista no art. 11 da Lei Complementar 73/1993, que não se confunde com a de efetiva representação judicial, que, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, é incumbência da Procuradoria-Geral da União. 6. Contexto que não revela ofensa direta ao sigilo profissional do advogado, previsto no art. 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. A atividade consultiva realizada nos autos de processo administrativo que tramita em ministério não se confunde com a elaboração de estratégia de defesa da autoridade coatora ou do órgão público em si; não se presta para justificar a restrição ao acesso aos autos por particular diretamente interessado nas informações dele constantes. 7. Ordem de segurança concedida.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00014 INC:00033", "LEG:FED LEI:012527 ANO:2011\n***** LAI-11 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO\n ART:00003 INC:00001 ART:00010 ART:00011", "LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00003 INC:00002", "LEG:FED LCP:000073 ANO:1993\n ART:00009 ART:00011", "LEG:FED CET:****** ANO:1995\n***** CEDA-95 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB\n ART:00025"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.