PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2585201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
- O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da publicação do acórdão recorrido.
- No caso, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 20/9/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte, qual seja 21/9/2023 (quinta-feira).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da publicação do acórdão recorrido. 2. No caso, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 20/9/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte, qual seja 21/9/2023 (quinta-feira). Entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 12/10/2023, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias. 3. "O manejo de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial" (RCD no AREsp n. 2.534.423/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.