DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2585150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- A defesa alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada e que a matéria não exige reexame de fatos e provas, requerendo o provimento do agravo regimental.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada e que a matéria não exige reexame de fatos e provas, requerendo o provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão recorrida, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados. 6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ autorizam o relator a não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos da decisão recorrida. 7. A punibilidade do paciente não se encontra extinta, pois não houve o transcurso do lapso necessário para a prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 117, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica sem o transcurso do lapso temporal necessário entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CP, art. 117, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/10/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.